29/07/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a obrigatoriedade do registro profissional para fins de atuação do(a) Biólogo(a), prevista na Lei Federal nº 6.684/79;
Considerando a decisão do Plenário na 416ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 19 de julho de 2024;
RESOLVE:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Art. 1º O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios é pressuposto indispensável ao exercício profissional do(a) Biólogo(a).
Art. 2º O registro será concedido numa das seguintes modalidades:
I – Definitivo aos(às) que possuam diploma devidamente registrado ou diploma expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados na Lei nº 6.684/79;
II – Provisório, com prazo de validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, aos(às) que colaram grau, há no máximo 12 (doze) meses da data da solicitação da inscrição, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma registrado.
Parágrafo único. Considera-se registro secundário aquele emitido pelo Conselho Regional para fins de atuação temporária, em regional distinta de sua jurisdição de origem, a qual é submetida a regulação própria.
Capítulo II – Do Registro Profissional
Art. 3º O registro deve ser requerido ao(à) Presidente do CRBio, mediante a apresentação da ficha de registro próprio devidamente preenchida e assinada de próprio punho ou digitalmente.
Art. 4º Para registro Definitivo, o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – diploma devidamente registrado conforme art. 2º, inciso I;
II – histórico escolar expedido pela IES;
III – documento oficial de identificação com foto constando CPF ou equivalente para estrangeiros(as) com permanência definitiva;
IV – tipagem sanguínea (ABO e Rh), com respectivo laudo ou equivalente;
V – comprovante de recolhimento das taxas de registro, de emissão de documento de identificação profissional, bem como da anuidade, quando esta for exigível;
VI – 2 (duas) fotos 3×4 atuais e idênticas;
VII – comprovante de regularidade eleitoral;
VIII – certificado de serviço militar.
§ 1º Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados e reconhecidos no Brasil, devem estar acompanhados de tradução juramentada.
§ 2º Os documentos aludidos nos incisos I a V devem ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pela Secretaria do CRBio quando apresentados fisicamente, ou ainda, quando apresentados como arquivos digitais, devem possuir mecanismo de verificação da autenticidade, ou ainda digitalizados e acompanhados de declaração de autenticidade com modelo fornecido pelo CRBio.
§ 3º O pedido de registro somente será aceito pelo CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima.
§ 4º Devidamente instruído, o requerimento de registro no CRBio será analisado e posteriormente homologado pelo Plenário.
§ 5º Indeferido o pedido, caberá recurso para o CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comunicado da decisão.
Art. 5º Para registro Provisório, o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certificado de conclusão de curso expedido pela IES, com a data da colação de grau;
II – protocolo de requerimento da expedição do diploma pelo(a) graduado(a);
III – histórico escolar expedido pela IES;
IV – documento oficial de identificação com foto constando CPF ou equivalente para estrangeiros(as) com permanência definitiva;
V – tipagem sanguínea (ABO e Rh), com respectivo laudo ou equivalente;
VI – comprovante de recolhimento das taxas de registro e de emissão de documento de identificação profissional;
VII – 2 (duas) fotos 3×4 atuais e idênticas;
VIII – comprovante de regularidade eleitoral;
IX – certificado de serviço militar.
§ 1º Os documentos aludidos nos incisos I a V devem ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pela Secretaria do CRBio quando apresentados fisicamente, ou ainda, quando apresentados como arquivos digitais, devem possuir mecanismo de verificação da autenticidade, ou ainda digitalizados e acompanhados de declaração de autenticidade com modelo fornecido pelo CRBio.
§ 2º A análise e tramitação dos pedidos de registros provisório devem obedecer ao estabelecido nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º.
Art. 6º O Conselho Federal será responsável pela produção e distribuição dos documentos de identificação profissional.
Art. 7º O registro provisório só autoriza a concessão de documento de identificação profissional em que conste, em destaque, a condição de “Provisório”.
Art. 8º O(A) profissional com registro provisório vigente deverá apresentar o pedido de conversão para registro definitivo, dentro do prazo de validade de seu registro.
Art. 9º O requerimento de conversão para registro Definitivo deverá estar acompanhado de:
I – diploma devidamente registrado;
II – comprovante de recolhimento das taxas de emissão de documento de identificação profissional, bem como da anuidade, quando esta for exigível;
III – quando aplicável, comprovante do pagamento da anuidade proporcional, calculada em duodécimos, sem incidência de juros ou correção monetária, que será recolhida no mês em que requerer registro definitivo;
IV – 2 (duas) fotos 3×4 atuais e idênticas.
Parágrafo único. O número de registro permanecerá o mesmo, somente substituindo a letra “P” pela “D”.
Art. 10. Caso o registro provisório tenha sido cancelado em função do seu vencimento, o(a) Biólogo(a) deverá requerer novo registro na modalidade definitiva, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Não será necessário que o(a) requerente apresente os documentos já constantes do seu prontuário original, excetuando:
I – comprovante de recolhimento das taxas devidas, inclusive da anuidade, quando esta for exigível;
II – 2 (duas) fotos 3×4 atuais e idênticas.
Art. 11. Em casos de urgência comprovada documentalmente, a Diretoria poderá aprovar pedidos de registro ad referendum do Plenário.
Capítulo III – Da Transferência do Registro
Art. 12. O(A) profissional que necessitar transferir seu registro para outra jurisdição deverá requerer a transferência ao CRBio de origem.
§ 1º Ao requerimento de transferência no CRBio de origem serão anexados os comprovantes de recolhimento da taxa correspondente e do novo endereço.
§ 2º O CRBio de origem deverá emitir a certidão reveladora da situação do requisitante encaminhando o prontuário profissional do(a) requerente ao CRBio de destino, em prazo inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º O CRBio de origem poderá, a seu critério, manter em seus arquivos cópia dos prontuários transferidos.
§ 4º Os originais do documento de identificação profissional do CRBio de origem deverão ser entregues ao CRBio de destino quando solicitados.
Art. 13. Recebida a comunicação, o CRBio de destino efetuará a transferência, mediante alteração do número do Regional de origem para o de destino, com imediata emissão de novo documento de identificação profissional mediante recolhimento das taxas correspondentes.
Art. 14. A transferência para outro CRBio não implicará na extinção de débitos inscritos ou não em dívida ativa, assim como, na tramitação de processos administrativos e ético-disciplinares em curso, no CRBio de origem.
Parágrafo único. Em caso de processo ético-disciplinar transitado em julgado, o CRBio de origem deve comunicar seu resultado, cabendo ao CRBio de destino adotar as medidas necessárias ao cumprimento da penalidade imposta, quando aplicável.
Capítulo IV – Do Cancelamento do Registro
Art. 15. O cancelamento do registro se dará pelo(a):
I – vencimento de seu prazo, no caso de registro provisório;
II – encerramento das atividades profissionais, a requerimento do(a) profissional;
III – aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar;
IV – decisão judicial;
V – falecimento, após o recebimento de comunicado por escrito de cônjuge, genitores(as), filhos(as) ou parentes até 3º grau ou ainda por ciência de Conselheiros(as), inclusive por veículos de comunicação, através de parecer adicionado ao processo.
Art. 16. O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do art. 15 desta Resolução só será deferido ao(à) Biólogo(a) que não possuir processo ético-disciplinar em tramitação.
Art. 17. O(A) requerente deverá anexar exposição de motivos para cancelamento com documento comprobatório do não exercício profissional e comprovante de pagamento da taxa correspondente.
Art. 18. O pedido de cancelamento será analisado e homologado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de cancelamento suspende o registro no ato do protocolo, cessando todos direitos e deveres do(a) Biólogo(a) requerente.
§ 2º Caso indeferido o pedido, caberá recurso para o CFBio, em até 30 dias corridos, contados do recebimento da comunicação, sendo facultada, no recurso, a juntada de novos documentos.
§ 3º Ao pedido de cancelamento, se deferido, se aplicará a proporcionalidade, em duodécimos, da anuidade vigente, considerando o mês de protocolo da referida solicitação.
Art. 19. Caso o(a) Biólogo(a) queira se registrar novamente, deverá solicitar um novo registro, o qual, se aprovado, implicará na manutenção do número de registro anterior.
Parágrafo único. O(A) Biólogo(a) que requerer um novo registro no CRBio de origem estará isento da entrega das documentações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º.
Art. 20. O(A) profissional que tiver seu registro profissional cancelado e exercer qualquer atividade inerente à profissão de Biólogo(a) será devidamente denunciado(a) às autoridades públicas competentes.
Capítulo V – Da Licença do Registro
Art. 21. O(A) Biólogo(a) poderá requerer ao(à) Presidente do CRBio a licença de seu registro profissional.
§ 1º O pedido de licença obedecerá, no que couber, aos requisitos preconizados pelos artigos 16, 17 e 18.
§ 2º O pedido de licença deverá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada uma única renovação por igual período.
§ 3º O(A) profissional licenciado(a) poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer tempo, através de requerimento por escrito ou digital, dirigido ao(à) Presidente do CRBio.
§ 4º Ao término do prazo da licença, serão restaurados todos os deveres e direitos do(a) Biólogo(a).
§ 5º A expiração do prazo da licença ou sua revogação, a qualquer tempo, implica no recolhimento de anuidade proporcional em duodécimos, do exercício em curso, sem incidência de juros ou correção monetária.
§ 6º Ao pedido de licença, se deferido, se aplicará a proporcionalidade, em duodécimos, da anuidade vigente, considerando o mês de protocolo da referida solicitação.
§ 7º O requerimento de renovação de licença deverá ser protocolado no CRBio com antecedência mínima de 15 dias da data do término da licença em vigência.
Capítulo VI – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22. Poderão ser expedidas segundas ou demais vias do documento de identificação profissional, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização dos originais.
§ 1º O(A) interessado(a) firmará, sob as penas da lei, requerimento por escrito ou digital, indicando o motivo da solicitação.
§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo, o(a) profissional apresentará boletim de ocorrência do evento, com o objeto devidamente nominado.
§ 3º Nos novos documentos, será anotada a condição de Segunda Via, e assim sucessivamente.
Art. 23. O documento de identificação profissional é valido em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Art. 24. Os casos omissos e excepcionais deverão ser apreciados e resolvidos pelo CRBio ou CFBio.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as Resoluções nº 16/2003, publicada no DOU, de 16/12/2003; Resolução nº 87/2006, publicada no DOU, de 26/07/2006; Resolução nº 127/2007, publicada no DOU, de 04/12/2007; Resolução nº 176/2008, publicada no DOU, de 15/01/2009; e Resolução nº 177/2009, publicada no DOU, de 02/02/2009.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 26/07/2024)