27/12/12
“Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 1º combinado com os incisos I a III do artigo 2º e com os incisos II, III e XII do artigo 10 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e com o inciso XVIII do artigo 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, e
considerando a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação aprovado na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária, realizada em 20 de março de 2010;
considerando a Resolução CFBio nº 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeitos de fiscalização profissional; e
considerando o deliberado e aprovado na 265ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução entende-se por:
I – Componentes Curriculares das Ciências Biológicas – aqueles apresentados nos Conteúdos Curriculares Básicos e Específicos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais em Ciências Biológicas conforme Parecer CNE/CES nº 1.301/2001, Resolução CNE/CES nº 07/2002, Resolução CNE/CES nº 04/2009 e Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, privilegiando atividades obrigatórias de campo, laboratório e adequada instrumentação técnica;
II – Formação Continuada – atividades complementares desenvolvidas nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, comprovadas através de:
a) documento oficial de conclusão de disciplinas, com aproveitamento e respectiva carga horária, em cursos de graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins, legalmente reconhecidos;
b) certificados de cursos de Extensão, com as respectivas cargas horárias, emitidos por Instituições legalmente reconhecidas, limitadas em 120 horas;
c) certificados de conclusão de cursos de Especialização (pós-graduação Lato sensu) legalmente reconhecidos, acompanhados do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
d) diploma de Mestrado ou Doutorado obtido em curso de pós-graduação (Stricto sensu), reconhecido pelo MEC/CAPES, acompanhado do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
e) certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, na forma definida na Lei nº 11.788/2008, em área específica, na qual deve constar a Instituição, o período, o número de horas, as atividades desenvolvidas, o supervisor ou o orientador responsável qualificado, com carga horária máxima a ser computada de 360 horas.
Art. 4º O Sistema CFBio/CRBios solicitará oficialmente às autoridades competentes dos Cursos de Ciências Biológicas os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), visando integralizar a análise do currículo efetivamente realizado pelo egresso, para sua adequada atuação no mercado de trabalho.
Art. 5º Fica preservado o exercício profissional dos Biólogos que tiveram os registros homologados até 20 de março de 2010.
Art. 6º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados na vigência da Resolução CFBio nº 213/2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 213, de 20 de março de 2010, publicada no DOU, de 24/03/2010 e a Resolução nº 215, de 16 de abril de 2010, publicada no DOU, de 22/04/2010.
Wlademir João Tadei
Presidente
(Publicada no DOU, Seção 1, de 27/12/2012)